II – a Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a explora��o da loteria de apostas de quota fixa; e A nova realidade das plataformas com bônus no Brasil exige maior conhecimento e planejamento dos apostadores. A Alfabet é uma plataforma que dá bônus no cadastro, permitindo desbloquear 50 giros e apostas gratuitas, conforme atingimos um determinado valor mínimo. Usuários têm acesso a sistema de roleta promocional diária com diferentes bônus de apostas, além de ofertas adaptadas ao seu perfil.
O agente operador adotar� mecanismos de seguran�a e integridade na realiza��o da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 4� Os provedores de aplica��es de internet que ofertam aplica��es de terceiros dever�o proceder à exclus�o, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o, das aplica��es que tenham por objeto a explora��o da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, ap�s notifica��o do Minist�rio da Fazenda. � 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, � vedada a instala��o ou disponibiliza��o de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos f�sicos que sejam destinados � comercializa��o de apostas de quota fixa em meio virtual. A expedi��o da autoriza��o para explora��o de apostas de quota fixa ser� condicionada ao recolhimento do valor fixo de contrapresta��o de outorga, conforme estipulado na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.
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O termo de compromisso fixar� o valor da multa a ser aplicada na hip�tese de descumprimento total ou parcial das obriga��es compromissadas. � 9� A suspens�o do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescri��o somente ter� efeito em rela��o ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em rela��o aos demais investigados ou envolvidos. � 7� O termo de compromisso constituir� t�tulo executivo extrajudicial. � 2� A proposta de termo de compromisso poder�, a requerimento do interessado ou mediante decis�o fundamentada do Minist�rio da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. � 1� A proposta de termo de compromisso poder� ser apresentada apenas uma vez.
Em rela��o aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permission�rios lot�ricos, nos termos da Lei n� 12.869, de 15 de outubro de 2013. IV – a prote��o dos dados pessoais conforme o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 2� Os procedimentos de que trata o caput deste artigo dever�o incluir a confirma��o da identidade do apostador por meio de canais de comunica��o informados no cadastro do usu�rio, tais como, e-mail, servi�o de mensagens curtas (short message service – SMS) ou aplicativos de mensagens. � 1� � vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunica��o, f�sicos ou virtuais, sem o aviso de classifica��o indicativa da faixa et�ria direcionada, conforme disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). II – outras a��es informativas de conscientiza��o dos apostadores e de preven��o do transtorno do jogo patol�gico, bem como da proibi��o de participa��o de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elabora��o de c�digo de conduta e da difus�o de boas pr�ticas; e � 2� As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poder�o ser ofertadas em meio virtual.
II – firmar parceria, conv�nio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a cr�dito ou a opera��o de fomento mercantil por parte de apostador; e O agente operador dever� dispor de servi�o de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletr�nico ou telef�nico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver d�vidas e solicita��es relacionadas � operacionaliza��o da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda. III – a informa��o e a orienta��o adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patol�gico; e I – a informa��o e a orienta��o adequadas e claras acerca das regras e das formas de utiliza��o de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletr�nicos das apostas; 122 bet vip S�o assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de (C�digo de Defesa do Consumidor). VII – outras pessoas previstas na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.
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S�o nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipula��o de resultados e a corrup��o nos eventos reais de tem�tica esportiva. � 5� A notifica��o prevista nos �� 2� e 4� deste artigo dever� conter, sob pena de nulidade, identifica��o clara e espec�fica do conte�do apontado como infringente, que permita a localiza��o inequ�voca do conte�do quando se tratar de provedor de aplica��o de internet que hospeda conte�do de terceiro. VI – promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade. V – contribuam, de algum modo, para ofender cren�as culturais ou tradi��es do Pa�s, especialmente aquelas contr�rias � aposta;
Os procedimentos de fiscaliza��o, uma vez iniciados, poder�o perdurar pelo tempo que for necess�rio � elucida��o dos fatos, observado o disposto na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999. � 2� O imposto de que trata o caput deste artigo incidir� sobre os pr�mios l�quidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF. III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento f�sico qualquer ag�ncia, escrit�rio ou representa��o de pessoa jur�dica ou f�sica que conceda cr�dito ou realize opera��o de fomento mercantil a apostadores.
VIII – proibi��o de participar de licita��o que tenha por objeto concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, direta ou indireta, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos; II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Vig�ncia encerrada II – realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida; � 1� Os valores dos pr�mios n�o reclamados ser�o revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. O apostador perde o direito de receber seu pr�mio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido n�o for creditado em sua conta gr�fica mantida no agente operador e n�o for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulga��o do resultado do evento objeto da aposta. � 3� O imposto de que trata o caput deste artigo ser� apurado anualmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o.
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- III – a destina��o da publicidade e da propaganda das apostas ao p�blico adulto, de modo a n�o ter crian�as e adolescentes como p�blico-alvo.
- I – n�o estar� sujeita a quantidade m�nima ou m�xima de agentes operadores;
- II – proibi��o de realizar as opera��es por per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Fazenda, que n�o poder� exceder a 2 (dois) anos;
- A expedi��o da autoriza��o para explora��o de apostas de quota fixa ser� condicionada ao recolhimento do valor fixo de contrapresta��o de outorga, conforme estipulado na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.
Usuários podem participar de diferentes missões e trocar pontos acumulados por bônus de aposta na loja da plataforma. � 1� A Taxa de Autoriza��o de que trata o caput deste artigo ser� cobrada na forma do Anexo I desta Lei. � 2� Ao mesmo grupo econ�mico ou pessoa jur�dica ser� permitida apenas 1 (uma) �nica concess�o e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal.
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